SEM PREJUÍZO INEXISTE NULIDADE

Estou-me referindo a uma norma jurídica de nosso Direito Processual Penal, que se vincula a um antigo princípio: “pas de nullité sans grief”, ou “Sem prejuízo não há nulidade”.

No Código de Processo Penal brasileiro, a matéria é tratada nos artigos 563 (nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo, para a acusação ou para a defesa) a 573.

Com a recente decisão do Supremo Tribunal de anular processo da Lava Jato por desrespeito à ampla defesa de um réu, lembrei-me, também – no que me alegro por minha memória ainda se mostrar ativa – que o tema (nulidades em processo penal) foi objeto da prova escrita na matéria (Processo Penal), em que fui submetido há exatos 40 anos no 145º Concurso de Ingresso na Magistratura, no qual obtive aprovação.

A Lei de Introdução ao Código Penal, vigente à época, tratava disto com ênfase, além dos já referidos artigos, observado que o Código de Processo Penal é de outubro de 1.941 (Decreto Lei 3.689/41), ao tempo em que, inexistindo Congresso, legislava o Presidente (?) Vargas por decreto Lei, vigente até a atualidade, com muitas alterações. Mas sem modificar a parte que interessa neste comentário.

É certo que decisão judicial não se deve contestar, mas cumprir. Mais em se tratando de Acórdão do Supremo. Como todos sabem, o Pretório Excelso entendeu que, em Alegações Finais, o fato de que ao delatado não ser permitido apresentá-las após o delator, há subtração do direito de ampla defesa, constitucionalmente garantido (Art. 5º, LV).

Não me cabe questionar o que foi decidido pela maioria dos Ministros, nem as razões pessoais de suas convicções, o que é pressuposto da Magistratura, em seu sentido da mais elevada isenção e independencia, garantias da Sociedade, e atributos primeiros do Magistrado e da Magistratura.

Porém, com o máximo respeito, ainda que possa estar errado – no que, antecipadamente, rogo por perdão – não consegui entender a lógica do raciocínio dos Ministros que proferiram os votos vencedores, no julgamento do Habeas Corpus apreciado pelo plenário do S. T. F.

Em minha modesta e singela opinião, o momento de apresentar as Alegações Finais, bem pode ser o mesmo para ambas as partes. Na verdade tais Alegações importam num resumo do Processo em que a defesa busca a improcedência da ação penal, e a acusação quer a procedência, não sendo o caso disto significar nulidade processual, por ferimento do já mencionado dispositivo constitucional de ampla defesa.

Não consigo vislumbrar o que os advogados do co-réu delatado teriam para argumentar, que pudesse alterar a convicção do Magistrado Sérgio Moro. Nem que tais argumentos não tenham sido reiterados em razões de Apelação e de Recurso Especial.

Ainda possível alegar que a sentença de primeiro grau devesse conhecer as alegações finais da defesa do delatado posteriormente à do delator (por não ter-se assim se dado é que teria ocorrido a nulidade), não se pode olvidar que outras instâncias apreciaram o processo. Com toda certeza, tais alegações foram reiteradas perante dois tribunais (Tribunal Regional Federal de Porto Alegre, e Superior Tribunal de Justiça), que confirmaram a decisão de primeiro grau. E tal reiteração não poderia deixar de ser feita, tendo em vista o patrocínio de experientes advogados.

E mais, a qual o prejuízo, então, que o Impetrante do Mandado de Segurança sofreu em sua defesa? Quiçá a leitura do Acórdão (ainda não publicado) com os votos de todos os Ministros, possa convencer-me que estou errado. Mas voltarei ao assunto, oportunamente.

Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e

Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 17/10/2019, Jornal Cidade, Página 02

 

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