LIMITAÇÃO DE TRIBUTAR

Há alguns meses, Mário Crivella,  Prefeito do Rio de Janeiro – bispo licenciado da Igreja Universal – foi criticado porque teria garantido aos pastores de sua religião que as respectivas igrejas teriam isenção de tributos municipais. Comentava-se que não seria certo assim proceder, em favorecimento de seus irmãos de fé.

Ocorre que, logo depois, não mais  se comentou sobre isto. Ignoro se por que outro “escândalo” mereceu atenção da grande imprensa, ou porque deram-se conta que a crítica não tinha sentido.

Verdade é que o alcaide carioca não precisava fazer alarde, nem permitir que se entendesse que só os templos de sua Igreja é que seriam beneficiados.

É tradição de nosso Direito que os templos religiosos e, na Constituição Federal vigente (art. 150, VI, “b”), os de qualquer religião, não sejam onerados com impostos pela União, Estados ou Municípios.

Vê-se, pois, que o Prefeito falou o que já era constitucionalmente assegurado. E não tinha por que expor-se a críticas, como aconteceu.

Esta questão me fez lembrar de outra próxima, com que me deparei, na assessoria jurídica “pro Bono” que me honra prestar a entidade filantrópica de Rio Claro, de tradição mais que centenária, no Brasil e no mundo.

Ocorre que as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, também constitucionalmente (art. 150, VI, “c”), assim como partidos políticos e suas fundações, sindicatos de trabalhadores, e instituições educacionais, gozam da mesma isenção tributária que os templos religiosos, quanto a patrimônio, renda ou serviços.

Requerimento da entidade assistencial a que me referi acima estava com dificuldade para ver a isenção de I. P. T. U. (Imposto Predial e Territorial Urbano) reconhecida, porque o imóvel de sua propriedade estava, episodicamente, desocupado.

A manifestação da entidade que preparei, enfatizando as atividades estatutárias da entidade (“assistir pessoas pobres e necessitadas, dentro de elevada prática de caridade cristã, e promoção humana e filantrópica”), e reportando-se à Súmula Vinculante  52 do S. T. F. (Supremo Tribunal Federal), foi acolhida, com o reconhecimento da imunidade tributária do IPTU perante a municipalidade rioclarense.

Diz a mencionada Súmula Vinculante, que afastou – de modo superior — o óbice inicialmente levantado pelo município (o prédio não estaria sendo ocupado pela entidade imune): “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

 

(O Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e

Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

WWW.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 08/08/2019, Jornal Cidade, Página 02

Você pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *