SUPREMA CORTE. AQUI E NOS STATES

Lá como cá, os Juízes da Suprema Corte (dos Americanos), e do Supremo Tribunal Federal (nossos 11 Ministros) são indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado (Constituição Federal art. 52,  III, “a”), como princípio constitucional.

Aqui se exige do Ministro, ao ensejo de sua nomeação pelo Presidente da República (Constituição Federal, art. 84, XIV) que seja brasileiro nato, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Vejam que há predicamentos objetivos, e outros subjetivos (saber e reputação). Nos Estados Unidos isto não há de ser diferente. Inclusive quanto à indicação presidencial.

É evidente que, tanto entre nós, como em terras americanas, que o Presidente – sempre entendendo cumprir os requisitos legais e ou constitucionais – haverá de indicar jurista amigo, transferindo a responsabilidade da aprovação do indicado aos senadores.

Aprovado, o novo Ministro ingressará no Pretório Excelso, onde vai aprender como julgar, salvo exceções representadas por juristas já Magistrados, quando da indicação.

Na sabatina a que os indicados são submetidos no Senado, é que reside a enorme diferença.

Lá se indaga do Juiz indicado até sobre malfeitos da juventude, atividades políticas universitárias, convicções religiosas, posição diante de questões jurídicas de relevo, etc. O rigor é tanto, que já houve caso de não aprovação de indicado, e também de retirada da indicação, ao se saber pela imprensa, de comportamento que os Senadores pudessem considerar como inapropriado.

Já, entre nós, em que a independência dos poderes não é de grande perfeição, o questionamento dos indicados é tão simples, que em mais das vezes parece que nossos senadores só querem saber o nome, endereço, RG e CPF do futuro Ministro. E tome aprovação do nome indicado. Jamais tivemos indicação de inimigo presidencial.

Os opositores dizem que assim se dá porque o Chefe do Poder Executivo é quem detém a caneta para assinar contratos, nomear funcionários de confiança, determinar pagamentos, liberar emendas parlamentares, etc. O que bem pode ser exagero.

Os Senadores devem concluir que o Presidente também é autoridade altamente qualificada, e não iria fazer uma indicação laborando em equívoco. Ou seja, o novel ministro é indicado quase que por unanimidade. E não se conhece indicação rejeitada.

De todo modo, este é Supremo que temos. Conquanto na origem, apenas três sejam Magistrados, três advogados e cinco procuradores (“Dos 11 do Supremo, só 2 são Juízes Concursados”, José Neumanne, Estadão, 03.04.19 – pg. A 2), é o que nos é oferecido e que só pode ser modificado em possibilidade bastaste remota, por decisão do Senado Federal (art. 52, II da CF).

Sabe-se que os perdedores jamais admitem como justa a decisão judicial que lhes é contrária. Daí ser normal que muitos critiquem decisões de Ministros do Supremo, quando decidem monocrática ou coletivamente.

É claro que os Ministros, sendo pessoas humanas, e não tendo vindo de Marte, erram. Certo que quando não decorre de entendimento incorreto ou equivocada interpretação da Lei, o pecado é grave. Devemos orar para que poucos pecados ocorram. E que se evite tanto quanto possível, decisões monocráticas (individuais), que mais permite a imperfeição. Tribunais devem proferir decisões coletivas, para que maiores sejam os acertos.

Sabendo-se que nada é tão perfeito que não possa ser melhorado, quiçá em breve futuro nossos senadores empenhem-se mais na seleção dos futuros Ministros. Os mais velhos, como eu, só de saber que hoje o Supremo goza de independencia (ligeiramente tolhida nos tempos de ditadura), já se dão muito por satisfeitos.

O Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e

Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

WWW.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 18/04/2019, Jornal Cidade, Página 02.

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