DOIS PRESIDENTES

É fato corriqueiro e bem divulgado na imprensa nacional que, em viagem ao exterior do Presidente da República, dê–se a posse temporária do vice ou, como acontece atualmente, em que o vice não existe, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, e do Supremo Tribunal Federal, sucessivamente.

Criou-se até um cerimonial de Transmissão da posse, as vezes no aeroporto, em que se dá um significativo aperto de mão.

Após o que o País passa a ter — curiosa e ineditamente – dois Presidentes da República. O que vai e o que fica.

De uns tempos para cá passei a observar esta situação jabuticaba, significando com isto que, como se diz modernamente ao que só acontece ou é produzido no Brasil.

Diz a Constituição Federal (“o  livrinho”, como dizia o Presidente Dutra) em seu art. 79, que o Presidente é substituído pelo vice  no caso de impedimento, e sucedido no caso de vaga.

Já o artigo 80 da Carta Magna regula a substituição no impedimento e na vacância de presidente e vice, pelas autoridades já acima referidas.

Pois bem. Na viagem presidencial ao exterior não decorre vaga (salvo se a praga de algum adversário político vingar).

Saindo do aeroporto, com destino Internacional, o Presidente é acometido de impedimento para presidir o País? Tenho que não, presente a absoluta possibilidade de comunicação que a tecnologia moderna oferece: Telefone, internet, Facebook, e outros tantos meios de comunicação que até à publicação deste terão sido inventados.

Nada me parece impedir o Presidente de, fora do território nacional, presidir a nação. O que não me parece legal, nem Constitucional e ficarmos, por dias, ou horas, com duas autoridades Presidenciais da República.

Como ficaria a prevalecer este hábito sem fundamento constitucional, na minha modesta ótica, se o Presidente não viajante, além de apenas assinar expedientes do dia a dia, e tiver foto no Gabinete Presidencial, tomasse medidas que, legais podem causar escândalo, ou contrariar a política de administração do presidente em viagem. E se cismasse de exonerar ministro, nomear outros ou praticar ato de repercussão símile. Deveria o presidente contrariado revogar tais atos com os quais não concordasse?

Os mais antigos devem lembra-se do deputado Paes de Andrade que no exercício da presidência, em viagens de José Sarney, transferiu a Capital para sua terra de nascimento, e que por isso ficou famosa, Mombaça, no valoroso Estado do Ceará. Por apenas onze vezes, homenageou sua terra natal.

Outra, recentemente o Deputado Rodrigo Maia, no exercício da Presidência, sancionou lei que afrouxou a Lei de Responsabilidade Fiscal, para os municípios. Fez isto contrariando o desejo de Michel Temer, em viagem ao Uruguai, que pretendia vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso (“Estadão”, 20.12.2018 – página B-5).

De todo modo, alguém já viu situação semelhante à que se dá no Brasil, quando o Presidente Trump viaja para fora dos Estados Unidos?

 

 O Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e

Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

WWW.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 27/12/2018, Jornal Cidade, Página 02.

Você pode gostar...

1 Resultado

  1. Mario Sergio Bertoncin disse:

    Muito interessante

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *